Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.
Redação dada pela Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017 (DOU 14/11/2017).
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