Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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