Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
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