Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 26/09/2005 · 3 redações registradas
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Redação dada pela Lei nº 11.180 de 23/09/2005 (DOU 26/09/2005).
Os empregadores serão obrigados:
vigente 09/08/1943 → 20/12/2000
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
vigente 20/12/2000 → 26/09/2005 · Lei nº 10.097 de 19/12/2000
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