Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/12/2000 · 2 redações registradas
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Redação dada pela Lei nº 10.097 de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000).
Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
vigente 09/08/1943 → 20/12/2000
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.