Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/03/2017 · 5 redações registradas
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Redação dada pela Lei nº 13.420 de 13/03/2017 (DOU 14/03/2017).
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
vigente 14/03/2017 → 05/05/2022 · Lei nº 13.420 de 13/03/2017
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
vigente 05/05/2022 → 14/03/2017 · Medida Provisória nº 1.116 de 04/05/2022
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