Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/12/2000 · 2 redações registradas
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
Redação dada pela Lei nº 10.097 de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000).
Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
vigente 09/08/1943 → 20/12/2000
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.