Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 4 redações registradas
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Redação dada pela Lei nº 7.855 de 24/10/1989 (DOU 25/10/1989).
Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
vigente 28/02/1967 → 25/09/1989 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
vigente 25/09/1989 → 25/10/1989 · Medida Provisória nº 89 de 22/09/1989
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