Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 25/10/1989 · 3 redações registradas
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 7.855 de 24/10/1989 (DOU 25/10/1989).
Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
vigente 09/08/1943 → 25/09/1989
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
vigente 25/09/1989 → 25/10/1989 · Medida Provisória nº 89 de 22/09/1989
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