Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/12/2000 · 3 redações registradas
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Redação dada pela Lei nº 10.097 de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000).
Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
vigente 28/02/1967 → 20/12/2000 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.