Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/12/2000 · 3 redações registradas
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Redação dada pela Lei nº 10.097 de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000).
O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
vigente 28/02/1967 → 20/12/2000 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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