Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo vetado · 6 redações registradas
B.
Redação dada pela Lei nº 9.799 de 26/05/1999 (DOU 27/05/1999).
Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
vigente na origem → 27/05/1999
A.
vigente 27/05/1999 → 27/05/1999 · Lei nº 9.799 de 26/05/1999
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