Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 25/10/2013 · 2 redações registradas
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Redação dada pela Lei nº 12.873 de 24/10/2013 (DOU 25/10/2013).
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
vigente 09/08/1943 → 25/10/2013
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