Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 23/11/2017 · 3 redações registradas
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.509 de 22/11/2017 (DOU 23/11/2017).
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
vigente 16/04/2002 → 25/10/2013 · Lei nº 10.421 de 15/04/2002
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
vigente 25/10/2013 → 23/11/2017 · Lei nº 12.873 de 24/10/2013
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