Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 16/04/2002 · 3 redações registradas
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Redação dada pela Lei nº 10.421 de 15/04/2002 (DOU 16/04/2002).
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
vigente 28/02/1967 → 16/04/2002 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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