Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 17/05/2013
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Redação dada pela Lei nº 12.812 de 16/05/2013 (DOU 17/05/2013).
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