Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 27/05/1999
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
Redação dada pela Lei nº 9.799 de 26/05/1999 (DOU 27/05/1999).
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