Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 2 redações registradas
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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