Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
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