Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/07/1971 · 2 redações registradas
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Redação dada pela Lei nº 5.683 de 21/07/1971 (DOU 22/07/1971).
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.
vigente 09/08/1943 → 22/07/1971
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.