Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 24/05/1979 · 2 redações registradas
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Redação dada pela Lei nº 6.651 de 23/05/1979 (DOU 24/05/1979).
Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.
vigente 09/08/1943 → 24/05/1979
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