Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 4 redações registradas
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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