Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
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