Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
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