Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 27/10/1943 · 4 redações registradas
A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 5.922 de 25/10/1943 (DOU 27/10/1943).
A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
vigente 27/10/1943 → 27/10/1943 · Decreto-Lei nº 5.922 de 25/10/1943
A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
vigente 27/10/1943 → 27/10/1943 · Decreto-Lei nº 5.922 de 25/10/1943
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