Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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