Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 17/02/2017 · 2 redações registradas
O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Redação dada pela Lei nº 13.415 de 16/02/2017 (DOU 17/02/2017).
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
vigente 09/08/1943 → 17/02/2017
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.