Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
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