Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 24/10/1956 · 2 redações registradas
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Redação dada pela Lei nº 2.924 de 21/10/1956 (DOU 24/10/1956).
Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
vigente 09/08/1943 → 24/10/1956
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.