Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 25/08/2022 · 2 redações registradas
O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Produção de efeitos
Redação dada pela Lei nº 14.438 de 24/08/2022 (DOU 25/08/2022).
O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
vigente 18/03/2022 → 25/08/2022 · Medida Provisória nº 1.107 de 17/03/2022
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