Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
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