Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação. DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
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