Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades: 1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora; 2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora. 3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.