Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
São deveres dos operários estivadores: 1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento; 2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível; 3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos; 4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias; 5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos; 6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço; 7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene; 8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço; 9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269; 10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
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