Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
As taxas de estiva compreenderão: 1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço; 2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais; 3) A parcela correspondende à administração.
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