Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
vigente 09/08/1943 → 16/10/1961
Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
vigente 16/10/1961 → ? · Lei nº 3.970 de 13/10/1961
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