Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 03/03/2015 · 2 redações registradas
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015 (DOU 03/03/2015).
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
vigente 02/05/2012 → 03/03/2015 · Lei nº 12.619 de 30/04/2012
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