Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 03/03/2015 · 2 redações registradas
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
Redação dada pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015 (DOU 03/03/2015).
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
vigente 02/05/2012 → 03/03/2015 · Lei nº 12.619 de 30/04/2012
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