Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 03/03/2015 · 2 redações registradas
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Redação dada pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015 (DOU 03/03/2015).
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
vigente 02/05/2012 → 03/03/2015 · Lei nº 12.619 de 30/04/2012
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