Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 03/03/2015 · 2 redações registradas
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Redação dada pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015 (DOU 03/03/2015).
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
vigente 02/05/2012 → 03/03/2015 · Lei nº 12.619 de 30/04/2012
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