Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/12/1958 · 2 redações registradas
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Redação dada pela Lei nº 3.488 de 12/12/1958 (DOU 13/12/1958).
Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.
vigente 09/08/1943 → 13/12/1958
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