Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/05/1979 · 2 redações registradas
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Redação dada pela Lei nº 6.637 de 08/05/1979 (DOU 10/05/1979).
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
vigente 09/08/1943 → 10/05/1979
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