Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 3 redações registradas
A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
vigente 09/08/1943 → 03/06/1965
As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
vigente 03/06/1965 → 28/02/1967 · Lei nº 4.654 de 02/06/1965
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