Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de insalubridade da atividade.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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