Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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