Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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