Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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