Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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