Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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