Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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